Admitida reclamação sobre cobrança de astreinte sem a intimação pessoal do executado

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu os efeitos de uma decisão da Turma Recursal Única do Paraná que trata da cobrança de astreinte sem a intimação pessoal do executado. A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue reclamação apresentada pela empresa Sercomtel S/A Telecomunicações contra a determinação do pagamento. 

O ministro constatou que há divergência entre o acórdão da Turma Recursal e o entendimento do STJ. Assim, a reclamação deve ser processada de acordo com o procedimento estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ, para que o Tribunal exerça o seu papel de uniformizador da questão.

No caso em questão, um consumidor do Paraná ingressou no juizado especial cível com ação questionando a cobrança de assinatura básica de telefonia. A cobrança foi considerada ilegal e a decisão transitou em julgado. À época, o STJ ainda não havia pacificado o entendimento acerca do tema, no sentido de ser legítima ou não a cobrança.

De acordo com o pedido formulado na reclamação, foi imposta multa (astreinte) por descumprimento da decisão, a qual está sendo cobrada agora da empresa. No entanto, a empresa não teria sido intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação, o que contraria a jurisprudência do STJ de que a referida multa somente pode ser imposta após a intimação pessoal da parte obrigada, momento a partir do qual se configuraria a mora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Rcl 5161

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